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Processo:
0016500-13.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0016500-13.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 156, 157, 244 e 386 do Código de
Processo Penal. Sustentou, em síntese, (i) nulidade da busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que o nervosismo, a mudança de trajeto ou atitudes subjetivamente
interpretadas como suspeitas não configuram fundada suspeita a legitimar a abordagem
policial; (ii) nulidade das provas derivadas do acesso não autorizado ao celular; bem como (iii)
insuficiência probatória para lastrear a condenação e violação ao ônus da prova.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar a preliminar de ilegalidade da revista pessoal e veicular, a Corte Estadual
consignou que “O conjunto de ações descrito – nervosismo seguido de uma inequívoca
manobra de evasão – constitui um cenário fático objetivo que autoriza a inferência de que os
réus buscavam se ocultar da fiscalização policial. A abordagem, portanto, não decorreu de
critérios subjetivos, mas de uma reação concreta e observável dos apelantes. Tal
comportamento é suficiente para configurar a justa causa exigida em lei, legitimando a ação
dos agentes públicos.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 77.1 - fls. 20).
Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca
pessoal e domiciliar encetadas pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a
legitimar a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
- Da justa causa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO
CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] O
art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em
casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta
objetos ilícitos. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar
nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido
por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro
em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que
validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC
913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios
objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7.
Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão
probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas.” (HC n.
859.633/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12
/11/2024.)
“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas
pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver
circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe
policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem
policial. [...] 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP,
e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos.
Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.”
(AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11
/2024, DJEN de 12/12/2024.)
- Eficácia probante dos depoimentos policiais:
“Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o
crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em
harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).” (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8
/2025, DJEN de 15/8/2025.)
“Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são
revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais
elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a
incriminação injustificada do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos
recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na
alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara
julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também
esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o
contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via
eleita.
A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão dos elementos
fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.” (REsp n. 2.165.947/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
A título de reforço, “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de
justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Por conseguinte, firmada a licitude dos elementos constantes dos autos, resta prejudicada a
sucessiva pretensão absolutória, por ilicitude das provas que edificaram a condenação pelo
delito de tráfico de drogas.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77