Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016500-13.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 156, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, (i) nulidade da busca pessoal e veicular, sob o argumento de que o nervosismo, a mudança de trajeto ou atitudes subjetivamente interpretadas como suspeitas não configuram fundada suspeita a legitimar a abordagem policial; (ii) nulidade das provas derivadas do acesso não autorizado ao celular; bem como (iii) insuficiência probatória para lastrear a condenação e violação ao ônus da prova. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a preliminar de ilegalidade da revista pessoal e veicular, a Corte Estadual consignou que “O conjunto de ações descrito – nervosismo seguido de uma inequívoca manobra de evasão – constitui um cenário fático objetivo que autoriza a inferência de que os réus buscavam se ocultar da fiscalização policial. A abordagem, portanto, não decorreu de critérios subjetivos, mas de uma reação concreta e observável dos apelantes. Tal comportamento é suficiente para configurar a justa causa exigida em lei, legitimando a ação dos agentes públicos.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 77.1 - fls. 20). Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca pessoal e domiciliar encetadas pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a legitimar a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da justa causa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas.” (HC n. 859.633/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12 /11/2024.) “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial. [...] 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.” (AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11 /2024, DJEN de 12/12/2024.) - Eficácia probante dos depoimentos policiais: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8/2025.) “Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.” (REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). A título de reforço, “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Por conseguinte, firmada a licitude dos elementos constantes dos autos, resta prejudicada a sucessiva pretensão absolutória, por ilicitude das provas que edificaram a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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